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Status do Projeto: VETADOS INTEGRALMENTE

PROJETOS DE LEI com Vetos Totais na Seleçao Atual (741 - 100,00% do Total)

 PROJETO VETADO  EMENTA  DATA / VETADA POR / RAZOES VETO 
PL 437/2024

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Artigos do Projeto
Altera a denominação da Praça Raízes da Pompéia para Praça Raízes da Pompéia – Ricardo Alvarenga Tripoli. DATA VETO: 26/07/2024
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 107503594
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 437/24, de autoria do Vereador Milton Leite, aprovado em sessão de 02 de julho do ano corrente, que altera a denominação da Praça Raízes da Pompéia para Praça Raízes da Pompéia — Ricardo Alvarenga Tripoli. Contudo, sem embargo do mérito da iniciativa, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios normativos vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Com efeito, a propositura tem por escopo a alteração da denominação do logradouro Praça Raízes da Pompéia, oficializado por meio do Decreto Municipal n° 52.840, de 09 de dezembro de 2011. Entretanto, a propositura contraria o disposto no art. 5° da Lei n° 14.454, de 2007, já que a alteração de denominação só é admitida nas hipóteses nele expressamente previstas, não presentes no caso. No mais, a denominação pretendida pela propositura contém 45 (quarenta e cinco) caracteres, contrariando o disposto no art. 6°, inciso II, do Decreto n° 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.454, de 2007, segundo o qual a nomeação ou designação compreende “nome ou designativo, contendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total”. Por fim, consoante esclarecido pela pasta competente, a alteração de denominação pode ocasionar ônus para os domiciliados na via, que precisarão proceder com atualização de endereçamento nas concessionárias de serviços públicos - água, luz, gás e telefonia, na Junta Comercial e averbação de imóveis, bem como para as Unidades competentes da Prefeitura de São Paulo, em relação aos custos para atualização das sinalizações, daí a contrariedade ao interesse público. À vista do exposto, vejo-me compelido a vetar a propositura aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo Documento original assinado nº 107503594
PL 710/2022

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Artigos do Projeto
Denomina Praça Carolina de Napoli o logradouro público inominado existente no Distrito da Mooca, e dá outras providências. DATA VETO: 26/07/2024
VETADA POR: Ofício ATL n° 107501690 Ref.: Ofício SGP-23 n° 504/2024
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 710/22, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 26 de junho do ano corrente, que denomina Praça Carolina de Napoli o logradouro público inominado existente no Distrito da Mooca, e dá outras providências. Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante as informações fornecidas pelos órgãos técnicos, o texto do artigo 1º do Projeto de Lei em questão não caracteriza perfeitamente os dados técnicos do logradouro, uma vez que ele não contém todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização. Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual se afigura imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 710/22, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 705/2021

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Artigos do Projeto
Denomina Praça Joel Ramos Nascimento o logradouro público inominado localizado entre na confluência das ruas Iriri-mirim, Antonio Lombardo e Nilo Pereira, no Distrito de Cidade Lider, Subprefeitura de Itaquera, e dá outras providências. DATA VETO: 26/07/2024
VETADA POR: Ofício ATL n° 107501576 Ref.: Ofício SGP-23 n° 505/2024
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 705/2021, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado em sessão de 26 de junho do ano corrente, que denomina Praça Joel Ramos Nascimento o logradouro público inominado localizado entre na confluência das ruas Iriri-mirim, Antonio Lombardo e Nilo Pereira, no Distrito de Cidade Lider, Subprefeitura de Itaquera, e dá outras providências. Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante as informações fornecidas pelos órgãos técnicos, o texto do artigo 1º do Projeto de Lei em questão não caracteriza perfeitamente os dados técnicos do logradouro, uma vez que ele não contém todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização. Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual se afigura imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 705/2021, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
PL 62/2024

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Artigos do Projeto
Acrescenta item 9.4 ao Anexo I da Lei Municipal nº 16.642, de 09 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo com a finalidade de determinar a instalação de dispositivo antirrefluxo nos ralos de chão dos imóveis que especifica. DATA VETO: 25/07/2024
VETADA POR: Ofício ATL n° 107341435 Ref.: Ofício SGP-23 nº 511/2024
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 62/24, de autoria do Vereador João Jorge, aprovado na sessão de 26 de junho do ano corrente, que acrescenta item 9.4 ao Anexo I da Lei Municipal nº 16.642, de 09 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, com a finalidade de determinar a instalação de dispositivo antirrefluxo nos ralos de chão dos imóveis que especifica. Nesse sentido, com a inclusão do referido item 9.4 ao Anexo do COE, prevê a propositura que “Nos estabelecimentos de ensino, nos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, nos estabelecimentos comerciais com acesso público, nos edifícios utilizados pela administração pública, ainda que de acesso restrito, nos prédios residenciais acima de três pavimentos, nos estabelecimentos industriais em geral deverá ser instalado nos ralos de chão dispositivo antirrefluxo e capaz de vedar a passagem de patógenos em geral, gases, odores e animais”. Segundo a justificativa, o projeto busca mitigar ou prevenir o risco de disseminação de doenças e pragas, com objetivo de melhorar a saúde pública. Contudo, sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. O Código de Obras e Edificações - COE disciplina, no Município de São Paulo, as regras gerais a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites do imóvel, bem como os respectivos procedimentos administrativos, executivos e fiscalizatórios, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente. Desse modo, a matéria abordada pela propositura não é objeto de regramento pelo Código de Obras e Edificações, já que este estabelece, conforme mencionado, as regras gerais de licenciamento da atividade edilícia, prevendo, conforme especificado no seu artigo 11, a responsabilidade exclusiva do responsável técnico no que diz respeito à conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações. O COE não determina os insumos a serem utilizados nas obras, atribuindo aos responsáveis técnicos a decisão de utilização de materiais e técnicas construtivas, exigindo-se, como mencionado, o atendimento de Normas Técnicas Oficiais. Ademais, em relação ao assunto, a NBR 8160 já estabelece “as exigências e recomendações relativas ao projeto, execução, ensaio e manutenção dos sistemas prediais de esgoto sanitário, para atenderem às exigências mínimas quanto à higiene, segurança e conforto dos usuários, tendo em vista a qualidade destes sistemas.”, incluindo a normatização das instalações primárias de esgoto, objeto da propositura. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 204/2019

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Altera denominação da Viela Dezenove, situada no Bairro chácara Santa Maria, para Rua Joaquim Fernandes da Cunha, Subprefeitura do M’Boi Mirim, e dá outras providências. DATA VETO: 02/07/2024
VETADA POR: Ricardo Nunes, Prefeito
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 204/2019, de autoria dos Vereadores Reis e João Ananias, que altera denominação da Viela Dezenove, situada no Bairro Chácara Santa Maria, para Rua Joaquim Fernandes da Cunha, Subprefeitura do M’Boi Mirim, e dá outras providências. A propositura, contudo, não detém condições de ser sancionada, impondo-se a aposição de veto total, conforme as razões a seguir explicitadas. De início, destaca-se se tratar de um caso de alteração de denominação de logradouro público municipal, uma vez que o Decreto nº 55.702, de 17 de novembro de 2014, o denomina, regularmente, como “Via de Pedestre Abitibi”. Sendo esse o caso, necessário que se observe o disposto no art. 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que contém o regramento aplicável à espécie. A regra geral, segundo o referido dispositivo, é a vedação da alteração de denominação de vias e logradouros públicos, exceto se enquadrado o caso a uma das hipóteses constantes dos incisos I a V do aludido dispositivo. Nenhum dos incisos, contudo, se enquadra à denominação dada ao logradouro público municipal pelo Decreto nº 55.702, de 2014, sendo, portanto, vedada a alteração que se pretende processar através da propositura. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 204/2019, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito
PL 550/2019

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Artigos do Projeto
Altera a Lei nº 16.675, de 26 de junho de 2017, a fim de dispor sobre o registro da contagem de frequentadores presentes em casas de diversões abertas ao público. DATA VETO: 08/05/2024
VETADA POR: Ofício ATL SEI n° 102968826 Ref.: Ofício SGP-23 n° 220/2024
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/19, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 10 de abril de 2024, que altera a Lei nº 16.675, de 26 de junho de 2017, a fim de dispor sobre o registro da contagem de frequentadores presentes em casas de diversões abertas ao público. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas. A propositura, ao criar a obrigação de preservação dos registros de entrada e saída de pessoas, acaba por impor obrigação irrazoável e desproporcional aos estabelecimentos, violando o princípio da livre iniciativa e da liberdade econômica. Com efeito, os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, consagrados constitucionalmente, limitam a intervenção do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica a casos excepcionais, situação inocorrente na espécie, configurando-se indevida intromissão estatal na atividade empresarial. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 601/2019

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Dispõe sobre altura mínima de guarda-corpos de passarelas e viadutos no Município de São Paulo. DATA VETO: 11/04/2024
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 101445508
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 601/19, de autoria do Vereador Dr. Milton Ferreira, aprovado em sessão de 19 de março do corrente ano, que dispõe sobre altura mínima de guarda-corpos de passarelas e viadutos no Município de São Paulo. O texto aprovado estabelece que os guarda-corpos de passarelas e viadutos do Município de São Paulo em que há passeio de pedestres deverão ter altura mínima de 130 cm (um metro e trinta centímetros) entre o piso e a parte superior do peitoril e, no caso de haver grades ou placas, a distância entre elas não deverá ultrapassar 5 cm (cinco centímetros). No entanto, embora reconhecendo o mérito da proposta, vejo-me compelido a vetá-la, na íntegra, pelos motivos a seguir expostos. Compete destacar que o espaçamento para 5cm em estruturas de guarda-corpos, somada à ideia de elevar a altura mínima para 1,30m, não está alinhada com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que estipula critérios para a acessibilidade, incluindo detalhes sobre a segurança de guarda-corpos, assegurando a proteção adequada a todos os usuários. Essas diretrizes são projetadas para garantir não apenas a segurança estrutural, mas também a acessibilidade universal em espaços públicos e privados. A modificação do espaçamento para 5cm traria impactos substanciais nos cálculos de peso, distribuição de carga e tensões, especialmente em estruturas sujeitas a variáveis complexas, como tráfego intenso e condições climáticas adversas. As normas da ABNT incluem, também, ensaios detalhados para verificar a conformidade dos sistemas de guarda-corpos com as exigências de segurança, por meio de testes de resistência a esforços estáticos horizontais, verticais e impactos. Os parâmetros estabelecidos visam prevenir rupturas, afrouxamentos ou deformações que comprometam a integridade das estruturas. Qualquer alteração técnica, como o aumento no espaçamento, poderia afetar negativamente o desempenho contra as forças aplicadas e aumentar significativamente o peso da estrutura, o que possivelmente não seria suportado sem intervenções estruturais significativas. Cabe, ainda, observar que a pretendida alteração implicaria um aumento no uso de ferro, resultando em custos diretos mais elevados e um possível impacto negativo na sustentabilidade ambiental. Além disso, um peso adicional significativo poderia exigir reavaliações dos sistemas de suporte e fundação, caso a caso, demandando potencialmente reforços que aumentariam, ainda mais, os custos e a complexidade dos projetos. Nessas condições, evidenciada as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 658/2021

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Autoriza o Poder Executivo a criar a carteira de identidade funcional digital (efuncional) dos servidores públicos municipais, e dá outras providências. DATA VETO: 22/01/2024
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 097036511 Ref.: Ofício SGP-23 nº 1188/2023
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 658/21, de autoria do Vereador Celso Giannazi, aprovado em sessão de 21 de dezembro do corrente, que autoriza o Poder Executivo a criar a carteira de identidade funcional digital (e- funcional) dos servidores públicos municipais, e dá outras providências. Em que pese a nobreza do projeto de lei em testilha, o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total pelos motivos a seguir expostos. A propositura padece de vício de iniciativa, tendo em vista que trata de matéria afeta a servidores públicos, violando frontalmente os ditames do artigo 37, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Isso porque o presente projeto de lei aprovado traz em seu bojo autorização para a criação de uma carteira de identidade funcional digital (e-funcional) para os servidores públicos municipais. Esse assunto, além de cuidar da temática de servidores públicos, já está dentro das atribuições do Poder Executivo, dispensando, assim, uma autorização legislativa para tal. Ante o exposto, evidenciada a motivação apresentada, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura. Com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 380/2018

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Altera a Lei nº 14.009, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de postos de gasolina, e dá outras providências. DATA VETO: 11/01/2024
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 096653516 Ref.: Ofício SGP-23 nº 1139/2023
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 380/2018, de autoria dos Vereadores Rute Costa, Dr. Adriano Santos e Gilson Barreto, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de postos de gasolina, e dá outras providências. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas. A cassação efetuada em âmbito municipal é apenas consequência de ação fiscalizatória exercida pela ANP, sendo um desdobramento da constatação de irregularidade já apurada e julgada por aquele órgão, que é o competente para a regulação dessa atividade econômica. Ante o exposto, pode-se concluir que a aprovação da propositura poderia ocasionar uma grave incongruência, pois, mesmo com a constatação da irregularidade da atividade por órgão federal competente, ainda assim, ultrapassados 60 (sessenta dias), subsistiria o instrumento formal do auto de licença de funcionamento que lhe permitiria exercer regularmente a atividade de posto de gasolina. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 491/2022

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Estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde Pet – UBS Pet na Cidade de São Paulo, e dá outras providências. DATA VETO: 22/05/2023
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 083463182 Ref.: Ofício SGP-23 nº 377/2023
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 491/22, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Ely Teruel e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 25 de abril do ano corrente, que estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde Pet - UBS Pet na Cidade de São Paulo, e dá outras providências. Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas. Preliminarmente, cabe destacar que o Município possui Hospitais Veterinários Públicos, com atendimento prioritário àqueles assistidos por programas sociais. Atualmente, há quatro unidades, que estão localizadas nas regiões Leste, Norte, Sul e Oeste do Município. Ademais, o Município já oferece os serviços mencionados no projeto por meio de outros programas permanentes. É o caso, por exemplo, da esterilização cirúrgica gratuita a cães e gatos por meio do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, com atendimento em clínicas contratadas em diversas regiões da cidade, além de mutirões realizados por Castramóveis ou em equipamentos públicos, efetuados em áreas de maior vulnerabilidade social. Importante, ainda, observar que, conforme apontado pela Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico da Secretaria Municipal de Saúde, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde Animal na região administrativa de cada Subprefeitura da Cidade de São Paulo, o que corresponderia a 32 unidades, não se coaduna com o apontamento técnico de direcionar a implantação de novas unidades para assistência médica veterinária gratuita à população de baixa renda. E de acordo com informações do referido órgão técnico, alguns dos serviços a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde Pet, previstos no artigo 2º da propositura, assim como a medida prevista no artigo 3º, extrapolam a função principal deste tipo de unidade, que teria por objetivo oferecer atendimento de baixa complexidade. Por fim, indispensável destacar que a propositura acarretaria um alto investimento, já que a criação das referidas unidades envolve a estrutura física e a disponibilização de profissionais necessários ao seu regular funcionamento, não tendo sido elaborado estudo com a demonstração dos custos com a sua implantação. A iniciativa, portanto, implicaria aumento de despesa sem a necessária contrapartida orçamentária, violando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar o projeto de lei, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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