PROJETO VETADO | EMENTA | DATA / VETADA POR / RAZOES VETO |
PL 533/2022
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DATA VETO: 07/01/2023 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 076654426 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1698/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 533/22, de autoria do Vereador Celso Giannazi, aprovado em sessão de 13 de
dezembro de 2022, que “Acrescenta à denominação do Viaduto
Santo Amaro o nome Profª Lisete Arellaro”.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne
condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o logradouro descrito na propositura já se
encontra oficialmente denominado pelo Decreto nº 15.777, de
1979, como “Viaduto Santo Amaro”, CODLOG 31.366-1.
Pelo tempo de existência e presença na vida de seus moradores, e ainda pelo fato de que constitui continuidade física
da “Avenida Santo Amaro”, a denominação atual do Viaduto
enquadra-se como consagrada tradicionalmente e incorporada
na cultura da cidade.
É importante destacar que qualquer acréscimo ao nome
atual configura alteração e a solução pretendida - acrescentar
o nome do homenageado a um nome oficial já existente não
atinge o objetivo almejado, pois a população tende a não fixar
na memória as nomeações acrescidas a nomes que a população
já consagrou.
Ademais, a alteração na denominação pretendida mostra-
-se em desacordo com as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a
legislação municipal sobre a denominação e a alteração de
nomes de vias, logradouros e próprios municipais, em especial
o seu artigo 5º, que prevê hipóteses específicas de alteração de
denominação.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a
propositura e, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 491/2022
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DATA VETO: 22/05/2023 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 083463182 Ref.: Ofício SGP-23 nº 377/2023 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 491/22, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Ely Teruel e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 25 de abril do ano corrente, que estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde Pet - UBS Pet na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.
Preliminarmente, cabe destacar que o Município possui Hospitais Veterinários Públicos, com atendimento prioritário àqueles assistidos por programas sociais. Atualmente, há quatro unidades, que estão localizadas nas regiões Leste, Norte, Sul e Oeste do Município.
Ademais, o Município já oferece os serviços mencionados no projeto por meio de outros programas permanentes. É o caso, por exemplo, da esterilização cirúrgica gratuita a cães e gatos por meio do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, com atendimento em clínicas contratadas em diversas regiões da cidade, além de mutirões realizados por Castramóveis ou em equipamentos públicos, efetuados em áreas de maior vulnerabilidade social.
Importante, ainda, observar que, conforme apontado pela Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico da Secretaria Municipal de Saúde, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde Animal na região administrativa de cada Subprefeitura da Cidade de São Paulo, o que corresponderia a 32 unidades, não se coaduna com o apontamento técnico de direcionar a implantação de novas unidades para assistência médica veterinária gratuita à população de baixa renda.
E de acordo com informações do referido órgão técnico, alguns dos serviços a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde Pet, previstos no artigo 2º da propositura, assim como a medida prevista no artigo 3º, extrapolam a função principal deste tipo de unidade, que teria por objetivo oferecer atendimento de baixa complexidade.
Por fim, indispensável destacar que a propositura acarretaria um alto investimento, já que a criação das referidas unidades envolve a estrutura física e a disponibilização de profissionais necessários ao seu regular funcionamento, não tendo sido elaborado estudo com a demonstração dos custos com a sua implantação. A iniciativa, portanto, implicaria aumento de despesa sem a necessária contrapartida orçamentária, violando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar o projeto de lei, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 2/2022
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| Altera a denominação da Rua do Gama, que passa a denominar-se Rua Ernesto Zarzur, o logradouro situado no Jardim Luzitânia. |
DATA VETO: 06/04/2022 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 061067177 Ref.: Ofício SGP-23 nº 262/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 002/22, aprovado em sessão de 15 de março de 2022, de autoria do Vereador Rodrigo Goulart, que “Altera a denominação da Rua do Gama, situada no Jardim Luzitânia, para Rua do Gama – Ernesto Zarzur”.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o logradouro descrito na propositura já se encontra oficialmente denominado pelo Decreto-Lei nº 254, de 21 de agosto de 1944 e pelo Decreto nº 15.635/1979, como “Rua do Gama”, Código CADLOG 07.739-9.
Dessa forma, a medida está em desacordo com as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de nomes de vias, logradouros e próprios municipais, em especial o seu artigo 5º, que prevê hipóteses específicas de alteração de denominação, não presentes no caso em tela.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 816/2021
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| Denomina Viela Sebastião Ferreira de
Matos, a atual Viela João Portes Del
Rei, no bairro Jardim Fanganiello,
distrito de Lajeado e dá outras
providências. |
DATA VETO: 09/04/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 061322138 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 816/21, de
autoria da Vereadora Elaine do Quilombo Periférico, aprovado
em sessão de 9 de março do corrente ano, que denomina Viela
Sebastião Ferreira de Matos a atual Viela João Portes Del Rei,
no bairro Jardim Fanganiello, Distrito de Lajeado, e dá outras
providências.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne
condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
De acordo com os órgãos municipais competentes, trata-se
de uma área pública oriunda de desapropriação por meio do
Decreto DIS 29.426/1990, Planta P.26.284/D4, com imissão de
posse do imóvel desde 12.02.1992.
Ocorre que a área ainda aguarda finalização do processo
de regularização fundiária, bem como o registro da imissão
de posse, constando apenas a planta AUP sem a Certidão de
Regularização Fundiária.
Dessa forma, é necessário aguardar a planta AU do loteamento com a configuração dos logradouros, possibilitando
a confirmação de que a referida via se encontra inserida no
loteamento, assim como a regularização e registro junto à
circunscrição imobiliária competente.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
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PL 809/2021
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DATA VETO: 28/09/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 071191468 REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1367/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 809/2021,
aprovado em sessão de 31 de agosto de 2022, de autoria da
Vereadora Erika Hilton, que “Denomina Rua Clementina de
Jesus o logradouro que especifica, localizado no Distrito de Vila
Guilherme, e dá outras providências.”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão
da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das
considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, a largura atual do logradouro não está de
acordo com a largura do alinhamento de 48 metros constante
na planta do melhoramento nº 26.983/2013, anexa à Lei nº
16.541, de 8 de setembro de 2016, que “aprova plano de melhoramentos viários para o subsetor Arco Tietê”.
Desta feita, não foi executado o melhoramento previsto
no art. 1º, inciso VI, alínea "a", daquele diploma, de modo o
logradouro objeto da propositura não consta como público,
tampouco como oficial.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto
ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 804/2021
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DATA VETO: 28/09/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 071191508 REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1366/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 804/2021, de
autoria da Vereadora Erika Hilton, aprovado em sessão de 31
de agosto do corrente ano, que denomina Rua João W. Nery o
logradouro que especifica, localizado no Distrito de Mandaqui,
e dá outras providências.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne
condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o logradouro nela previsto não conta com
denominação oficial.
Entretanto, ele foi excluído da ação demarcatória do loteamento denominado “Vila Militar do Barro Branco” por se
tratar de área de domínio do Estado de São Paulo, isto é, não
pode ser denominado com base na Lei Municipal nº 14.454, de
27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto Municipal
nº 49.346, de 27 de março de 2008, que trata apenas sobre
logradouros municipais.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 761/2021
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DATA VETO: 04/01/2023 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 076563035 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1662/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 761/2021, de
autoria do Vereador Felipe Becari, aprovado em sessão de 07
de dezembro do ano em curso, que dispõe sobre o Programa
de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública de
ensino da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Segundo a justificativa, o projeto visa diagnosticar, de
forma precoce, a possibilidade de um quadro de diabetes na população jovem da cidade de São Paulo, tornando o tratamento
mais tranquilo e eficiente, além de estabelecer uma cultura de
informação acerca da doença, possibilitando melhora a qualidade de vida dos alunos e a sua relação com a escola.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne
condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
O projeto aprovado, em resumo, assegura a promoção de
pesquisas, exames e a capacitação dos docentes para identificação da doença, bem como, no mês de novembro, a execução
de mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino e a
realização de palestras e distribuição de cartilhas para orientação sobre o tema.
Resta patente que a propositura, ao criar o programa de
conscientização e controle de diabetes nas escolas, confere
atribuições às Secretarias Municipais de Saúde e Educação,
legislando sobre matéria atinente à organização administrativa,
incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições dos
órgãos municipais, haja vista que lhes impõe novos encargos,
com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo.
A propositura, portanto, incorre em vício de iniciativa, por
disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe privativamente
ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no
artigo 6º da Lei Maior local.
Conforme as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o seu conteúdo guarda relação com o objeto
de programas e ações municipais já existentes, inclusive no que
diz respeito à merenda escolar, citando-se, como exemplo, o
contido nas Leis Municipais nº 13.205/01 e 13.285/02. Ainda
por meio do Programa Saúde na Escola são desenvolvidas
ações de educação em saúde e identificação de situações que
prejudiquem o desempenho escolar e prevenção de agravos,
com ações prioritárias, principalmente, em relação à alimentação saudável, à obesidade infantil e atividade física e de lazer.
Cabe, ainda, destacar outras ações que já são realizadas
pela Secretaria Municipal de Saúde como o acompanhamento
dos alunos diagnosticados com diabetes; a realização de exames a partir da existência de sinais ou sintomas da doença; a orientação de familiares e cuidadores acerca dos sintomas, dos
sinais de gravidade e das medidas de prevenção da descompensação da doença, além da disponibilização de insumos e
medicamentos para o controle da diabetes.
Por fim, a efetivação das medidas previstas no projeto
aprovado importa aumento de despesa sem a correspondente
indicação de recursos, o que, além de envolver questão de
natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 752/2021
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| Altera a denominação da Praça Oscar Jorge Maluf, para “Praça do Cedro Rosa Acaiaca.
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DATA VETO: 03/05/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 062648903 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 314/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 752/21, aprovado
em sessão de 30 de março de 2022, de autoria do Vereador
Felipe Becari, que “Altera a denominação da Praça Oscar Jorge
Maluf para Praça do Cedro Rosa Acaiaca”.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne
condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
De acordo com as informações prestadas pelos Órgãos municipais competentes, o logradouro descrito na propositura já se
encontra oficialmente denominado pelo Decreto nº 33.616, de
25 de agosto de 1993, como “Praça Oscar Jorge Maluf”, Código
CADLOG 46.546-1.
Dessa forma, a pretendida alteração de denominação do
referido logradouro encontra-se em desacordo com as normas
estabelecidas na Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de
2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de nomes de vias, logradouros e próprios
municipais, em especial o seu artigo 5º, que prevê hipóteses
específicas de alteração de denominação, não presentes no
caso em tela.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a
propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 641/2021
Link SPLegis
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DATA VETO: 09/07/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 066710974 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 598/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 641/2021,
aprovado em sessão de 7 de junho de 2022, de autoria do Vereador Felipe Becari, que “Altera a denominação da Rua Serra da
Bocaina para Rua Serra da Bocaina – Rubens Saraceni”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão
da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das
considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o logradouro descrito na propositura já se
encontra oficialmente denominado pelo Ato nº 972, de 24 de
agosto de 1916, como “Rua Serra da Bocaina” – CODLOG
18.056-4, tratando-se, pois, de nomenclatura já consagrada
tradicionalmente, cuja alteração causaria grandes transtornos
aos usuários e moradores dos 629 lotes tributados em seu
endereço, além de confusões na malha viária.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto
ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 615/2021
Link SPLegis ou
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Denomina Rua Everton De Lima, a rua que se inicia e termina na Rua Anísio Spinola Teixeira, Bairro Nova Heliópolis e dá outras providências. |
DATA VETO: 20/04/2022 VETADA POR: OFÍCIO ATL SEI Nº 061930062 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 293/2022 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 615/2021, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 22 de março do corrente ano, que denomina Rua Everton de Lima a rua que se inicia e termina na Rua Anísio Spínola Teixeira, Bairro Nova Heliópolis. Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o logradouro nela previsto foi denominado como Rua Anísio Spínola Teixeira, por meio da Portaria nº 363/2017 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. Dessa forma, o projeto de lei não se enquadra nas hipóteses excepcionais nas quais é possível a alteração da denominação, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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